O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

2 — Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro da União Europeia a concessão do registo respeitante a sociedade de consultoria financeira que seja:

a) Filial de uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado-membro; b) Filial de uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado-membro; c) Filial de uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro, ou filial de empresa-mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado-membro.

3 — Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.

Artigo 9.º Registo dos consultores autónomos

1 — O exercício da actividade de consultoria financeira por consultores autónomos depende de autorização da CMVM.
2 — A autorização só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir aptidão profissional adequada ao exercício da actividade e meios materiais suficientes.
3 — O registo é requerido à CMVM após a concessão da autorização e contém os elementos referidos no artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras.

Artigo 10.º Concessão e recusa do registo

1 — A decisão de concessão do registo ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares solicitadas ao requerente.
2 — O registo é recusado se o requerente não preencher os requisitos que sejam estabelecidos na lei ou em regulamento, nomeadamente quando:

a) As insuficiências na instrução do pedido de registo não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM; b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades; c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 9.º e 14.º; d) O requerente não dispuser dos meios técnicos, recursos financeiros e recursos humanos que lhe permitam exercer a actividade; e) A adequada supervisão for inviabilizada por uma relação de proximidade entre a sociedade ou o consultor e terceiros; f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria financeira for inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.

Artigo 11.º Cancelamento e caducidade do registo

1 — A CMVM cancela o registo com os seguintes fundamentos:

a) Se tiver sido obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos; b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão do mesmo, e a sociedade ou o consultor não regularizarem a situação no prazo fixado pela CMVM; c) Se for exercida actividade não correspondente à registada; d) Se cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período superior a 12 meses; e) Verificando-se irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade; f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.

2 — O cancelamento do registo implica a dissolução e liquidação da sociedade e a cessação imediata da autorização de exercício da actividade do consultor autónomo.