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8 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Na República Checa as alterações introduzidas em 2004 propõem a aplicação das medidas penais apenas quando necessárias, incluindo nas medidas educativas de proibição de consumir substâncias ou a obrigação de se sujeitar a tratamento.
Na Inglaterra e no País de Gales os menores de 18 anos detidos por infracções relacionadas com cannabis recebem uma admoestação ou advertência final, ou são multados pela polícia, dependendo da gravidade da infracção, após a qual o jovem infractor é encaminhado para uma «equipa» que se encarregará de programar o seu tratamento ou outra forma de apoio.
Relativamente à protecção dos jovens quanto ao tráfico nas imediações das escolas, e de acordo com os dados fornecidos pelo Observatório Europeu das Drogas e Toxicodependência, vários países introduziram alterações na legislação no período entre 2000-2004.
Na Dinamarca a recente alteração da legislação operada em 2004 prevê que a distribuição de drogas em locais frequentados por crianças ou jovens seja agora considerada como uma circunstância consideravelmente agravante, sendo as infracções sempre puníveis com pena de prisão média que lhes é aplicável.
Em Espanha as alterações introduzidas também em 2004 indicam como factor agravante o tráfico quando feito nas imediações das escolas, considerando também que o limite de idade para se ser considerado «jovem» aliciado para cometer infracções relacionadas com o tráfico de droga aumentou, passando de 16 para 18 anos.
Na Bélgica, com as novas medidas legislativas, houve um forte incentivo à acção judicial plena em casos que envolvessem a perturbação da ordem pública, incluindo a posse de cannabis em locais, ou na proximidade de locais em que frequentados por crianças em idade escolar, bem como a posse flagrante em local ou edifício público.
No Reino Unido verificou-se um aumento considerável da pena máxima para o tráfico de drogas, dando-se maior ênfase ás sanções aplicáveis às infracções específicas de distribuição de droga a jovens e de tráfico.
Em termos de moldura penal, as alterações introduzidas nas legislações dos diversos Estados-membros apontam para uma redução das sanções aplicáveis ao nível do consumo, enquanto que para os suspeitos de tráfico a tendência é para aumentar a eventual sanção.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 120/X, que «Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 — O presente projecto de lei procura consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
4 — Com esta iniciativa, os autores procuram dar continuidade e uma maior eficácia aos princípios e opções estabelecidos pela Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, nomeadamente no que toca à capacidade de resposta e intervenção das CDT, incluindo o aproveitamento da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, segurança e administração e a alteração do regime sancionatório. III — Parecer

a) O projecto de lei n.º 120/X, que «Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2007.
A Deputada Relatora, Fátima Pimenta — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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