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4 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 120/X (ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE «DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA»)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I — Relatório

1 — Admissibilidade

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 120/X, que visa alterar a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
O presente diploma deu entrada na mesa no dia 23 de Junho de 2005, e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Junho de 2005, foi admitido, tendo descido à 10.ª Comissão.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação dos proponentes

Através do presente projecto de lei os autores pretendem, «no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro», com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da Estratégia Nacional da Luta contra a Droga, a prosseguir nos próximos anos, nomeadamente no que toca à eficácia e capacidade de resposta e intervenção das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), incluindo o aproveitamento da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, segurança e administração e a alteração do regime sancionatório.
Consideram os autores que a acção parlamentar nesta matéria é fundamental, constatando que o anterior governo assumiu uma política de desresponsabilidade do Estado no cumprimento e aplicação da lei da descriminalização do consumo de substâncias psicoativas, não garantindo as condições para a sua efectiva aplicação.
Os autores consideram que as alterações propostas no seu diploma visam colmatar um conjunto de deficiências e insuficiências que têm sido identificadas na aplicação da Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro.
Em concreto, o projecto de lei em análise prevê as seguintes alterações ao enquadramento legal vigente:

— Possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual; — Competência das autoridades policiais para a execução das sanções; — Revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada por critérios de racionalidade; — As CDT deixam de funcionar na dependência dos governos civis; — Alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros — um presidente e dois vogais —, sendo as decisões da responsabilidade do presidente; — O tribunal competente passa a ser o da zona de residência do indiciado; — O indiciado pode passar a indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos; — Estabelecimento de um prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — Criação de um novo regime de sanções, a aplicar pelas CDT, que substitui as coimas e a admoestação, por simples advertência, nos casos de menor gravidade, e definindo a forma como é feita essa censura oral. A advertência poderá ser acompanhada, nos casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — Limitação dos prazos para as sanções aplicadas pelas CDT: mínimo de um mês e máximo de um ano; — Adopção de procedimentos idênticos ao adoptado na legislação de saúde mental, nos casos em que o toxicodependente recusar repetidamente o tratamento e apresente sintomas de anomalia psíquica; — Possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares, incluindo em meio prisional, garantindo o respeito e a dignidade do indivíduo; — O dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento;