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6 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

Quanto ao consumo, considera que o acto de consumir deverá ter censura penal na medida em que provoca a «quebra da responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros». A moldura penal é substancialmente alterada. O consumo passa de uma pena de prisão até dois anos e multa para uma pena de três meses e multa. O legislador volta a interrogar-se se deverá o consumo ser censurado penalmente, deixando mesmo expressa essa interrogação na exposição de motivos do normativo.
Em 1993, 10 anos decorridos da última alteração, o Governo volta a legislar, com o propósito de ratificar a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
A questão do consumo e a forma como o ordenamento jurídico deve actuar face a este continua, como em 1983, a ser ponto controverso.
O legislador compara a experiência nacional com a de outros países geográfica e culturalmente próximos, para concluir que «não se vêem motivos para alteração do normativo vigente, quanto ao modo de intervenção jurídico-penal em matéria do consumo de drogas». O consumo continuará a ser penalizado (Decreto-Lei n.º 15/93) e com a mesma moldura penal de 1983.
De salientar que os dois diplomas têm a preocupação de referir que o toxicodependente deve ser tratado como um doente e não como um criminoso. Todavia, permanecem a aplicação de penas de prisão. O legislador refere que a pena é simbólica e se destina a dissuadir o consumo.
Antecedentes parlamentares: Na VII Legislatura (1995-999) procedeu-se à revisão do Decreto-Lei n.º 15/93, não para ratificar nenhuma convenção mas, sim, para introduzir melhorias no normativo em vigor.
Foram admitidas quatro iniciativas, a saber: a proposta de lei n.º 36/VII, do Governo, o projecto de lei n.º 176/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º 159/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, e o projecto de lei n.º 154/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Estas iniciativas foram discutidas conjuntamente, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República e votadas favoravelmente (à excepção do projecto de lei n.º 154/VII, que foi rejeitado por todos os grupos parlamentares, à excepção do Grupo Parlamentar do CDS-PP).
As iniciativas legislativas vertentes foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, dando origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes».
Importa salientar a proposta do Grupo Parlamentar do PCP, aprovada na generalidade, com os votos a favor do PS, PCP e os Verde,; votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD, que propunha uma alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
O PCP considera que o consumo deve manter-se como uma conduta ilícita, mas defende que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar — dissuadir o consumo e encaminhar para tratamento — serão mais eficazmente conseguidos se for excluída a aplicação de penas de prisão. Considera o PCP que poderão ser utilizadas outras alternativas de reacção penal. Nesse sentido, propõe que nos casos de simples consumo seja aplicada uma multa (que já se encontrava prevista) e que esta possa ser substituída por TFC (a requerimento do condenado) e que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade do pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento.
De igual modo propõe que seja retomada, no essencial, a disposição legal constante do Decreto-Lei n.º 430/83 e injustificadamente revogada em 1993, que permitia ao Ministério Público não exercer a acção penal nos casos de simples consumo de drogas em que se tratasse de primeiro processo a instaurar por factos dessa natureza e houvesse o compromisso de o agente não repetir factos semelhantes. Verificou-se, contudo, que a lei aprovada com os votos do PCP não contemplou as suas propostas para a alteração do artigo 40.º. A lei contemplou apenas a sua proposta para que o Governo viesse a apresentar na Assembleia da República um relatório anual sobre a situação do País em matéria de toxicodependência e tráfico, como também sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção na área da prevenção, do tratamento, da reinserção social e da repressão ao tráfico.
É na VIII Legislatura que efectivamente se cria um edifício jurídico autónomo para o consumo. Foram apresentadas várias iniciativas relacionadas com o regime jurídico da droga e medidas de prevenção, que passamos a referir: a proposta de lei n.º 31/VIII, do Governo, o projecto de lei n.º 210/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, o projecto de lei n.º 120/VIII, o projecto de lei n.º 119/VIII, ambos apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP e, por fim, o projecto de lei n.º 113/VIII, da autoria do BE.
Estas iniciativas mereceram discussão conjunta, na generalidade, no plenário da reunião da Assembleia da República. Em sede de votação, foram rejeitados os diplomas provenientes do PSD e do BE, tendo merecido a aprovação os restantes diplomas com a consequente descida à comissão para serem discutidos, conjuntamente, na especialidade. Em votação final global, as iniciativas do Governo e as duas do PCP reuniram os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP, dando origem a um único diploma, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que consagra o regime jurídico aplicável ao consumo de substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.