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13 | II Série A - Número: 035 | 13 de Janeiro de 2007

3 — No prazo máximo de três meses a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 — Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da operação pretendida.
5 — Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estadomembro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de consultoria financeira passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-membro em causa.
6 — Em caso de violação dos deveres previstos nos n.os 1 e 2, ou do não acatamento da decisão da CMVM de oposição à intenção de aquisição ou reforço de participação qualificada, esta pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação da entidade inadimplente, na medida necessária para obstar a influência na gestão assim obtida.
7 — Logo que tenha conhecimento de qualquer alteração à sua estrutura de participações compreendida nos n.os 1 e 2, a sociedade de consultoria financeira comunica tal facto à CMVM.

Artigo 17.º Filiais

Às filiais de sociedades de consultoria financeira são aplicáveis as disposições que se aplicam à sociedade mãe, com excepção da relativa ao montante mínimo do capital social inicial, que será de 25 000 euros.

Capítulo III Dos consultores autónomos

Artigo 18.º Identificação

A identificação dos consultores autónomos deve respeitar, designadamente, as seguintes regras:

a) Quando não exista estabelecimento aberto ao público, o cartão profissional deve referir que se trata de um «consultor financeiro», indicar a instituição cujo negócio promove, que não se encontra autorizado a realizar operações bancárias e financeiras e que a sua actividade se encontra regulada por um código deontológico; b) Quando exista estabelecimento aberto ao público:

i) As instalações não poderão confundir-se com sucursal ou agência da instituição representada, nomeadamente pela sua imagem, logótipo ou outra identificação característica, quer exterior quer interior; ii) Deverá ser colocada uma placa, no exterior do estabelecimento, que contenha, em letras bem visíveis e uniformes, os seguintes dizeres: — A palavra «Consultor financeiro»; — A referência à instituição representada; — A menção «Não autorizado a realizar operações bancárias»;

iii) No interior do estabelecimento deverá ser afixado, em local bem visível, um quadro contendo o seguinte:

— Fotografia do consultor e respectiva identificação; — A indicação dos actos autorizados; — Informação sobre os actos vedados, com referência expressa à recepção e entrega/pagamento de valores, títulos de crédito e outros; — Indicação de que todas as operações pretendidas pelos clientes deverão ser efectuadas directamente junto da instituição em causa, aos seus balcões ou através de outras vias disponíveis, nomeadamente o telefone e a Internet; — Informação de que a actividade do consultor se encontra regulada por um código deontológico, o qual se encontra disponível para consulta.

Artigo 19.º Requisitos especiais

Dos contratos a celebrar entre o consultor autónomo e a instituição de crédito ou sociedade financeira deve ainda constar que:

a) Ao consultor é vedada a delegação ou subcontratação das suas funções;