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3 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 5.º Conselho de opinião

A Rádio e Televisão de Portugal, SA, dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.

Artigo 6.º Provedores do ouvinte e do telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SA, exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos estatutos.

Capítulo II Formalização e registo

Artigo 7.º Registo e isenções

1 —A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 — Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do Imposto do Selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas e o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal SA.
3 — Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 — A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nos termos do artigo 14.º.
6 — Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos. Artigo 8.º Deliberações sociais

Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, SA, tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º Relações laborais

1 — Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, pela Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, pela Radiodifusão Portuguesa, SA, e pela RTP — Meios de Produção, SA, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, a Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, a Radiodifusão Portuguesa, SA, e a RTP — Meios de Produção, SA, mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 — Os trabalhadores e pensionistas da RDP, SA, oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, SA, todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

Artigo 10.º Relações contratuais

Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.