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5 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

a) Exploração da actividade publicitária, nos termos dos respectivos contratos de concessão; b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a actividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações; c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa; d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º Responsabilidade pelos conteúdos

1 — A responsabilidade pela selecção e pelo conteúdo da programação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, pertence aos respectivos directores.
2 — A competência referida no número anterior deve respeitar as orientações de gestão definidas pelo conselho de administração no estrito âmbito das suas competências e de acordo com os objectivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão. 3 — As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da Rádio e Televisão de Portugal, SA, a qual pertence, directa e exclusivamente, ao director que chefie a respectiva área.
4 — A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aferem, no âmbito das respectivas competências, do cumprimento dos objectivos e obrigações do serviço público por parte da Rádio e Televisão de Portugal, SA.
5 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, deve assegurar a contribuição dos centros regionais e das delegações para a respectiva programação e informação.

Artigo 5.º Acompanhamento parlamentar

1 — O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas.
2 — Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, os responsáveis pela programação e informação dos respectivos serviços de programas e os provedores estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 — A primeira audição parlamentar dos membros do conselho de administração realiza-se imediatamente a seguir à sua eleição.
4 — Independentemente do disposto no n.º 2, a Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades ali referidas para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
5 — Os directores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na respectiva assembleia legislativa da região.

Capítulo II Do capital social e acções

Artigo 6.º Capital social, acções e representação do Estado

1 — O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é de € 710 948 965,00, e está integralmente realizado pelo Estado.
2 — O capital social é dividido em acções com o valor nominal de 5 euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000. 3 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas. 4 — As acções representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.