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8 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 15.º Presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele; b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Exercer voto de qualidade; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 16.º Reuniões

1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores. 2 — O conselho de administração não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 17.º Assinaturas

1 — A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração; b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados; c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV Fiscal único

Artigo 18.º Função

1 — A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 — O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O fiscal único deve, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 19.º Competências

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;