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9 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado; e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V Secretário da sociedade

Artigo 20.º Secretário

O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV Conselho de opinião

Artigo 21.º Composição

1 — O conselho de opinião é constituído por:

a) 10 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt; b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais; f) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas; g) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão; h) Um membro designado pelas associações de pais; i) Um membro designado pelas associações de defesa da família; j) Um membro designado pelas associações de juventude; l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses; m) Um membro designado pela Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; n) Um membro designado pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração; o) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade; p) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores; q) Dois membros de reconhecido mérito, cooptados pelos restantes membros do conselho. 2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis. 4 — Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da Rádio e Televisão de Portugal, SA, quer perante as entidades que os designam. Artigo 22.º Competência

1 — Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;