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4 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 11.º Aumento do capital social

O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SA, é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, e o Estado português em 22 de Setembro de 2003.

Artigo 12.º Remissões

Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal, SA, as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, à Radiotelevisão Portuguesa — Serviço Público de Televisão, SA, à Radiodifusão Portuguesa, SA, e à RTP — Meios de Produção, SA.

Artigo 13.º Revogação

É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 14.º Produção de efeitos

A presente lei, assim como os estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

Capítulo I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º Forma e denominação

1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SA.
2 — A sociedade rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º Sede e representações

1 — A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 — Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 — A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade necessária para a produção de programas próprios dentro dos limites orçamentais respectivos e com competências para a prática de actos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para o conjunto da empresa.
4 — A sociedade pode criar ou extinguir, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, delegações ou qualquer outra forma de representação social.
5 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º Objecto

1 — A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como objecto a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, na medida em que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente as seguintes: