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7 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Artigo 11.º Reuniões

1 — A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos. 2 — Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III Conselho de administração

Artigo 12.º Composição

1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 13.º Inamovibilidade

1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.

2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 14.º Competências

Ao conselho de administração compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e nos contratos de concessão do serviço público de rádio e de televisão; b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; d) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral; e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas; f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social; g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração; h) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos da programação e da informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.