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6 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

Capítulo III Órgãos da sociedade

Secção I Disposições gerais

Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação. 3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos. Secção II Assembleia geral

Artigo 8.º Composição e funcionamento

1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 — A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 — Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito de voto. 4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes estatutos; c) Deliberar, de acordo com o Estatuto do Gestor Público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.