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3 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

— Objectivo (artigo 1.º); — Definições (artigo 2.º); — Embalagens primárias (artigo 3.º); — Embalagens Secundárias (artigo 4.º); — Embalagens Terciárias (artigo 5.º); — Fiscalização (artigo 6.º); — Contra-ordenações (artigo 7.º); — Regulamentação (artigo 8.º) — Relatório (artigo 9.º); — Regiões autónomas (artigo 10.º); — Entrada em vigor (artigo 11.º).

3.1.1 — Objectivo: O artigo 1.º define como objectivo a prevenção de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, tendo em vista a sua redução.

3.1.2 — Definições: O artigo 2.º, para efeito do presente diploma, define o conceito de «embalagem», definindo ainda categorias de embalagens, conforme o fim a que se destinam no processo de comercialização, a saber:

— Embalagem de venda ou embalagem primária; — Embalagem grupada ou embalagem secundária; — Embalagem de transporte ou embalagem terciária.

3.1.3 — Embalagens primárias: O artigo 3.º atém-se sobre embalagens primárias e baliza as suas características, remetendo a sua regulamentação para o Governo.

3.1.4 — Embalagens secundárias: O artigo 4.º proíbe a utilização destas embalagens, sendo excepcionalmente permitidas sob prova de que «são importantes para a preservação das características e manutenção da qualidade dos produtos».
Remete para o Governo (economia e ambiente) a definição da entidade que autoriza a sua utilização, bem como os critérios e modo de autorização.

3.1.5 — Embalagens terciárias: O artigo 5.º restringe a utilização destas embalagens apenas aos casos em que se provar ser relevante a sua utilização «para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação e transporte» ou «ara a preservação das características dos produtos e manutenção da sua qualidade» Remete igualmente para o Governo a definição da entidade que autoriza.

3.1.6 — Fiscalização: O artigo 6.º remete para o Ministério que tutela a economia a competência da fiscalização das disposições do diploma.

3.1.7 — Contra-ordenações: O artigo 7.º determina que a colocação no mercado de embalagens que contrariem o disposto no diploma constitui contra-ordenação e remete para regulamentação do Governo a definição das coimas, o seu destino e o processamento das contra-ordenações.

3.1.8 — Regulamentação: O artigo 8.º estabelece um prazo de 180 dias, após a publicação do diploma, para que o Governo o regulamente.

3.1.9 — Relatório: O artigo 9.º obriga o Governo à apresentação de um relatório à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do decreto-lei, para permitir avaliar a «dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado».

3.1.10 — Regiões autónomas: O artigo 10.º determina a universalidade da aplicação da lei no território nacional.

3.1.11 — Entrada em vigor: