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5 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

Por isso, apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa que viria mais tarde, uma vez aprovada, a consubstanciar-se na Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto. Concretamente, esta autorização legislativa habilitava o Governo a intervir no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo — a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto —, em matéria de atribuições das autarquias locais no tocante ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares.
Como já mencionado, o Governo viria, no contexto dado, a aprovar um novo regime jurídico para a urbanização e a edificação, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
A Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, determinou, no entanto, a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99 até ao dia 31 de Dezembro do mesmo ano e repristinou a legislação anteriormente vigente, bem como a respectiva regulamentação, tendo, naturalmente, salvaguardado os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril de 2000 e até à sua entrada em vigor, bem como os direitos entretanto consolidados.
Mais tarde, a Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro, veio conceder, novamente, ao Governo autorização legislativa para alterar o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, o que foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Tal como atrás referido, os Srs. Deputados subscritores da presente iniciativa vêm agora invocar a existência de deficiências no regime legal vigente para a urbanização e a edificação, com vista a, em sua ponderação, dever ser prevenida a produção de situações «incorrectas» e providenciar pela reparação de algumas outras entretanto já produzidas.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

As alíneas e) e g) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa consagram como tarefas fundamentais do Estado «assegurar um correcto ordenamento do território e a promoção do desenvolvimento harmonioso de todo o território».
O artigo 65.º da Lei Fundamental, que adopta por epígrafe a «Habitação e urbanismo», estatui, em especial no seu n.º 4, que «o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos».
O artigo seguinte, o 66.º, atinente ao ambiente e à qualidade de vida, dispõe, na sua alínea b) do n.º 2, que incumbe ao Estado «ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socio-económico e a valorização da paisagem» e, na sua alínea e), «promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas».
Na alínea z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição prevê-se a matéria das «bases do ordenamento do território e do urbanismo como sendo da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O restante enquadramento legal do tema é o que consta já do ponto D) que antecede.
Tecnicamente o urbanismo é a disciplina e a actividade relacionadas com o estudo, regulação, controlo e planeamento da cidade (no seu sentido mais amplo) e da urbanização.
O urbanismo encontra-se associado à ideia segundo a qual as cidades são objectos para serem estudados, mais do que apenas trabalhados.
O urbanismo mostra-se, portanto, como uma ciência humana (uma ciência aplicada), de carácter eminente multidisciplinar, inserida no contexto próprio de uma sociedade em constante crescimento demográfico e respondendo a uma forte pressão civilizacional e de urbanidade, em termos de lhe ter que responder aos problemas e exigências que coloca. Numa perspectiva simplista, o urbanismo corresponde à acção de projectar e de ordenar as cidades.
O estudo do urbanismo deve ser uma actividade multidisciplinar e complexa, que dialoga principalmente com a arquitectura (no seu sentido mais comum), com a arquitectura da paisagem, com o design e com a política. Este estudo reclama a contribuição de áreas do conhecimento como a ecologia, a geologia, as ciências sociais ou a geografia.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

— É atribuída ampla competência aos presidentes das câmaras municipais, apenas se reservando para estas as competências relativas às operações de loteamento e obras de urbanização em áreas que não se encontrem já abrangidas por planos de pormenor; — Consagra-se a possibilidade de subdelegação de competências dos presidentes das câmaras nos vereadores e destes nos dirigentes dos serviços, tendo em vista a celeridade na tomada das decisões;