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9 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/X (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Equipamento Social, Ambiente e Habitação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 5,ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social, Ambiente e Habitação, reuniu no dia 5 de Fevereiro de 2007, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 112/X — «Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos».
Discorda-se que a extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m
3 seja sujeita a licença com atribuição através de procedimento concursal (alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º). Na verdade, além de tratar-se de um volume muito baixo para o tipo de procedimento, não atende a lei a situações em que a extracção visa corresponder a uma necessidade de desassoreamento imprescindível e urgente.
Aliás, considera-se demasiado burocratizada a atribuição de licença por procedimento concursal, afigurando-se-nos que este procedimento não deveria existir no âmbito das licenças ou pelo menos serem restringidos os casos em que se prevê a sua utilização.
Não é claro, nos casos em que a atribuição de licença resultar de iniciativa pública, que a autoridade competente possa fixar o prazo para o candidato seleccionado iniciar o procedimento de licenciamento, parecendo que o mesmo dispõe sempre do prazo de um ano para tal efeito (alínea d) do n.º 3 do artigo 219.º).
Também não se nos afigura claro o disposto na alínea e) dos mesmos número e artigo, não se sabendo quando um concorrente já ordenado por mérito e seleccionado em primeiro lugar pode ver o seu pedido indeferido, dando lugar a que seja notificado o candidato graduado seguidamente.
Não está regulamentada a situação decorrente da formulação de objecções à atribuição de licença em resultado de pedido apresentado por particular (alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º).
Parece demasiado longo o prazo de um ano para que o anterior titular possa manifestar interesse na continuação da utilização e demasiado curto o prazo que lhe é concedido para comunicar sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, prazo que deve ser contado sempre da notificação da escolha da proposta e não da adjudicação.
O critério para sujeição a concessão das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e deveria ser uniformizado com o critério da alínea c) por ser mais objectivo.
Quer o n.º 4 do artigo 28.º quer o n.º 7 do artigo 29.º não se nos afiguram claros quanto à imprescindibilidade de ser dado cumprimento ao disposto nos respectivos números precedentes.
Nos artigos 35.º e 36.º importa aditar à referência ao Estatuto a referência às regiões autónomas, para as quais devem reverter os bens e meios afectos às concessões ou licenças que tenham lugar nos seus territórios.
Salvo no que respeita à alínea a), as demais alíneas do n.º 3 do artigo 36.º não merecem concordância por omitirem a intervenção da autoridade competente para a atribuição do título na designação dos técnicos que vão realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Para além de não se nos afigurar claro o disposto no artigo 47.º, não se vê como se compagina com o disposto no n.º 2 do artigo 86.º.
Parece-nos que a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º não deveria ser qualificada de leve.
Assim sendo, sugerimos que o artigo 95.º seja alterado, em coerência com o texto previsto no artigo 101.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Esta proposta foi aprovada por maioria, com a abstenção do PCP.