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11 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

— Discorda-se que a extracção de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m3 seja sujeita a licença com atribuição através de procedimento concursal (alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º). Na verdade, além de tratar-se de um volume muito baixo para o tipo de procedimento, não atende a lei a situações em que a extracção visa corresponder a uma necessidade de desassoreamento imprescindível e urgente; — Aliás, considera-se demasiado burocratizada a atribuição de licença por procedimento concursal, afigurando-se-nos que este procedimento não deveria existir no âmbito das licenças ou pelo menos serem restringidos os casos em que se prevê a sua utilização; — Não é claro nos casos em que a atribuição de licença resultar de iniciativa pública que a autoridade competente possa fixar o prazo para o candidato seleccionado iniciar o procedimento de licenciamento, parecendo que o mesmo dispõe sempre do prazo de um ano para tal efeito (alínea d) do n.º 3 do artigo 21.º); — Também não se nos afigura claro o disposto na alínea e) dos mesmos números e artigo, não se sabendo quando um concorrente já ordenado por mérito e seleccionado em 1.º lugar pode ver o seu pedido indeferido, dando lugar a que seja notificado o candidato graduado seguidamente; — Não está regulamentada a situação decorrente da formulação de objecções à atribuição de licença em resultado de pedido apresentado por particular (alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º); — Parece demasiado longo o prazo de um ano para que o anterior titular possa manifestar interesse na continuação da utilização e demasiado curto o prazo que lhe é concedido para comunicar sujeitar-se às condições da proposta seleccionada, prazo que deve ser contado sempre da notificação da escolha da proposta e não da adjudicação; — O critério para sujeição a concessão das situações previnas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º deveria ser uniformizado cora o critério da alínea c) por ser mais objectivo; — Quer o n.º 4 do artigo 28.º quer o n.º 7 do artigo 29.º não se nos afiguram claros quanto à imprescindibilidade de ser dado cumprimento ao disposto nos respectivos números precedentes; — Nos artigos 35.º e 36.º importa aditar à referência ao listado a referência às regiões autónomas, para as quais devem reverter os bens e meios afectos às concessões ou licenças que tenham lugar nos seus territórios; — Salvo no que respeita à alínea a), as demais alíneas do n.º 3 do artigo 36.º não merecem concordância por omitirem a intervenção da autoridade competente para a atribuição do título na designação dos técnicos que vão realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam; — Para além de não se nos afigurar claro o disposto no artigo 47.º, não se vê como se compagina com o disposto no n.º 2 do artigo 86.º; — Parece-nos que a contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º não deveria ser qualificada de leve.

8 — Por último, deverá a redacção prevista para o artigo 95.º ser aperfeiçoada, em coerência com o texto previsto no artigo 101.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), de forma a não limitar a possibilidade de adaptação às regiões autónomas apenas aos aspectos decorrentes da estrutura própria da administração, Assim sendo, propomos a seguinte redacção:

«Artigo 95.º Aplicação às regiões autónomas

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»

Funchal, 7 de Fevereiro de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 113/X (APROVA O PROGRAMA NACIONAL DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Relatório

1 — Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 113/X, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.