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16 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

relação com os outros instrumentos de gestão territorial e apresentando, depois, orientações específicas para cada um dos respectivos tipos.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território conclui no seguinte sentido:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 113/X, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
3 — A proposta de lei n.º 113/X, constituída por 10 artigos, visa a aprovação do PNPOT, que é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
4 — Fazem parte integrante da proposta, devendo ser publicados em anexo à futura lei, o relatório, que descreve o enquadramento do país no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial; o programa de acção, que concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.
5 — A presente proposta de lei foi sujeita a discussão pública no período que decorreu entre 17 de Maio e 31 de Outubro de 2006.
6 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, os órgãos dos governos regionais da Madeira e dos Açores foram convidados a pronunciarem-se sobre a proposta de lei n.º 112/X/ nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
7 — Foi igualmente promovida a consulta da ANMP e da ANAFRE pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Assim, a proposta de lei n.º 113/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação na generalidade.

III — Parecer

A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa do Governo que os grupos parlamentares poderão expressar, é de parecer que a proposta de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.