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12 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), de 17 de Janeiro de 2007, a iniciativa desceu à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Do objecto

A proposta de lei n.º 113/X pretende que a Assembleia da República aprove o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual, juntamente com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), deve constituir o quadro de referência para as diversas intervenções com impacte territorial.
Com a presente proposta de lei pretende-se concluir — segundo se lê na exposição de motivos — o edifício normativo de enquadramentos das diversas políticas sectoriais com incidência territorial e de todos os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal.
Para além de visar dotar o País de uma visão estratégica para as diversas políticas com incidência territorial e estabelecer as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial, o PNPOT constitui, também, um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros para a organização do território da União Europeia.
Considerando que o ordenamento do território nacional deve traduzir e apoiar as grandes opções estratégicas definidas para o País, numa óptica de construção de unidade na diversidade, o PNPOT define como objectivos estratégicos a concretizar nos vários níveis de planeamento:

I — Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos; II — Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global; III — Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais; IV — Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social; V — Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública; VI — Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.

O programa de acção que integra o PNPOT (que consta em anexo à presente proposta de lei e que, conjuntamente com o relatório do PNPOT, faz parte integrante da mesma) desenvolve e concretiza estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os instrumentos de gestão territorial. Como o Governo explica na exposição de motivos, a execução desse programa de acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de Portugal.

3 — Enquadramento legal e processo de elaboração do PNPOT

A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) define o PNPOT como pilar dos instrumentos de gestão territorial, cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais.
Por outro lado, o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, vem, em desenvolvimento da Lei de Bases, definir as relações entre os vários tipos de instrumentos, bem como o procedimento administrativo a que está sujeita a sua elaboração. A Secção II, Subsecção I (artigos 26.º a 34.º), deste regime trata do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, definindo os objectivos (artigo 27.º) e o conteúdo material e documental do PNPOT (artigos 28.º e 29.º). As competências para a elaboração do PNPOT são definidas no artigo 30.º; os artigos seguintes prevêem uma comissão consultiva que acompanha a elaboração do PNPOT. Segue-se uma fase de concertação (artigo 32.º), após a qual se passa à fase de discussão pública (artigo 33.º). Por fim, o artigo 34.º prevê a aprovação do PNPOT pela Assembleia da República, «cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção».