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14 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

O sítio do PNPOT disponibiliza os vários pareceres elaborados sobre a proposta técnica do PNPOT (relatório e programa de acção).

d) Audição das regiões autónomas, da ANMP e ANAFRE: Conforme acima indicado, a proposta de lei n.º 113/X deu entrada na Assembleia da República no dia 17 de Janeiro de 2007. De acordo com o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, e por se tratar de matéria respeitante às regiões autónomas, foi solicitado parecer aos órgãos dos governos regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 229, n.º 2, da Constituição e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.
Conforme o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território chamou a pronunciarem-se sobre a proposta de lei em análise (por esta dizer respeito às autarquias locais) a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

4 — Conteúdo da proposta de lei

A proposta de lei n.º 113/X é constituída por 10 artigos, tendo como parte integrante o relatório e o programa de acção do PNPOT (artigo 1.º, n.º 1).
No n.º 2 do artigo 1.º define-se o objecto da proposta de lei: «O PNPOT é um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica, que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estadosmembros para a organização do território da União Europeia».
No n.º 3 do mesmo artigo define-se em que consiste o «relatório»:

«O relatório descreve o enquadramento do país no contexto ibérico, europeu e mundial, procede à caracterização das condicionantes, problemas, tendências e cenários de desenvolvimento territorial de Portugal, identificando os 24 principais problemas para o ordenamento do território, que fundamentam as opções e as prioridades da intervenção em matéria de ordenamento do território, e procede ao diagnóstico das várias regiões, fornecendo opções estratégicas territoriais para as mesmas e estabelecendo um modelo de organização espacial.»

Finalmente, o n.º 4 define o «programa de acção»:

«O programa de acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do país, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais, de um conjunto articulado de objectivos estratégicos, que se desenvolvem através de objectivos específicos e de medidas prioritárias, e prevê a coordenação da gestão territorial.»

O âmbito de aplicação territorial (artigo 2.º) é o de «todo o território nacional, abrangendo o território historicamente definido no continente europeu e os Arquipélagos dos Açores e Madeira, bem como as águas territoriais definidas por lei, sem prejuízo do regime autonómico insular».
No n.º 2 esclarece-se que o PNPOT constitui o quadro normativo de referência dos instrumentos de gestão territorial da responsabilidade das regiões autónomas.
O artigo 4.º prevê a relação entre instrumentos de gestão territorial. Destaca-se a prevalência do PNPOT sobre os demais instrumentos de gestão territorial em vigor.
As orientações estratégicas para o âmbito nacional constam do artigo 5.º, definindo-se no n.º 2 os objectivos estratégicos para Portugal, a que atrás se fez referência (páginas 2 e 3).
Nos artigos 6.º e 7.º definem-se as principais orientações para o âmbito regional e municipal, respectivamente.
No que toca à execução e avaliação (artigo 8.º), dispõe-se que incumbe ao Governo «o desenvolvimento e a concretização do programa de acção, designadamente através da execução das medidas prioritárias constantes do mesmo, devendo a respectiva execução ser descentralizada a nível regional e sectorial.» O Governo procederá à avaliação permanente da adequação e concretização do PNPOT, nomeadamente através do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo (artigo 8.º, n.º 2). Este Observatório, a criar pelo Governo, terá como missão acompanhar e avaliar as dinâmicas territoriais e dos instrumentos de gestão territorial. A avaliação incidirá directamente sobre o PNPOT, debruçando-se sobre o nível de concretização das medidas, e, indirectamente, sobre os seus efeitos sobre os outros instrumentos de gestão do território, como os planos especiais, os regionais ou directores municipais — que deverão, nos próximos anos, entrar em fase de substituição generalizada, à medida que os planos actualmente em vigor cumprirem 10anos de vida.