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8 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

— O mecanismo de dispensa de AIA passa, de facto, a dispor de um carácter excepcional, passando a poder apenas ser aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade; — Determina-se que os projectos do Anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) passem a ser todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) e que os projectos incluídos no Anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA; — Passa a ser obrigatória a consulta pública ainda na fase de definição do âmbito do EIA, com vista a evitar a política dos «factos consumados»; — É criado um instituto jurídico da creditação das entidades que elaboram EIA; — Generaliza-se a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica; — Passa a ser obrigatória a realização de audiências públicas na fase de participação pública da AIA; — Passa a ser sempre facultada ao público toda a documentação relevante, tal como os pareceres técnicos que formam a base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) final, por forma a que os cidadãos também os possam ter em linha de conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA; — É alterado o prazo a que a autoridade de AIA se encontra vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos, com vista a prevenir que a resposta possa chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado; — São incluídos na DIA os termos e a periodicidade da realização da monitorização do projecto; — A DIA passa a ser imediatamente divulgada também ao público; — Sempre que se verifique a caducidade de um procedimento de AIA ou a retoma de um projecto mantémse obrigatória a repetição da fase da participação pública; — A construção de túneis e de plataformas logísticas passa a integrar expressamente o Anexo II.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 311/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, vem propor a revisão do regime legal vigente para a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), por forma a tornar o respectivo procedimento credível e a redireccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.
2 — Os Deputados subscritores afirmam que as razões para a apresentação do presente projecto de lei se prendem, sobretudo, com a sua constatação de que a aplicação prática do regime jurídico de AIA no nosso país mais não tem constituído do que o cumprimento de um mero pró-forma, traduzindo-se, afinal, apenas num instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
3 — O projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte Parecer

1 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 311/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante 2 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 311/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que 3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.
4 — Naturalmente, os restantes partidos representados na Comissão reservam a sua posição para a discussão em Plenário.