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6 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

— A licença municipal passa a poder ser dispensada em variadíssimas situações, não sem que sejam, contudo, devidamente acauteladas as situações das estruturas e das empresas privadas cujas isenções de licença apenas serviriam para furtar as respectivas intervenções materiais à taxação municipal; — São criadas as figuras de director de projecto e de obra, assumindo estes agentes processuais um conjunto de formalidades aptas a desburocratizar o respectivo processo administrativo; — É simplificado o procedimento para a obtenção de licenças para pequenas edificações; — Ficam especialmente salvaguardados os interesses dos promotores, bem como dos consumidores, no primeiro caso contra as inércias administrativas e, no segundo, pela interdição a que o produto urbano entre no comércio jurídico sem que as entidades competentes sobre ele tenham emitido documento adequado; — São aligeiradas as formas processuais, passando a consagrar-se o instituto jurídico da urbanização e edificação instantâneas; — Criam-se os instrumentos em ordem a possibilitar uma actuação municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, por forma a impedir, em definitivo, a prática corrente do «chamado facto consumado»; — É criada uma caução que garante eficazmente aos consumidores o ressarcimento dos danos provenientes de incumprimentos do projecto, de normas legais ou regulamentares aplicáveis à obra, bem como de defeitos ou da sua má execução.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei

Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 284/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, partindo da constatação da existência de deficiências e de insuficiências na legislação que regula a urbanização e edificação, propõe a revisão desse regime jurídico.
2 — As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se, sobretudo, com a necessidade de prevenção de situações incorrectas, bem como de reparação das consequências de algumas dessas situações.
3 — O projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

1 — Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 284/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Não obstante 2 — A Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que o projecto de lei n.º 284/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais. Pelo que 3 — Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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