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4 | II Série A - Número: 043 | 10 de Fevereiro de 2007

O artigo 11.º estabelece a entrada em vigor da lei com a publicação da respectiva regulamentação, que definirá os respectivos períodos transitórios de aplicação.

4 — Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho; — Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio.

II — Conclusões

O projecto de lei n.º 205/X, apresentado pelo Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis, bem como os formais que o Regimento exige.

III — Parecer

Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei em apreço está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Luís Vaz — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X (REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 284/X, subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação.
Posteriormente, tendo-se constatado a insuficiência do correspondente vacatio legis para prover às necessárias adaptações legais que permitissem a plena e adequada vigência deste novo regime jurídico, foi determinada a suspensão da sua eficácia.
Contudo, no entendimento dos Srs. Deputados subscritores da presente iniciativa, tornaram-se visíveis as deficiências da nova legislação, devendo ser prevenida a produção de situações, em seu dizer, «incorrectas» e providenciar pela reparação de algumas entretanto já produzidas.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

O XIII Governo Constitucional avaliou o regime então vigente para a urbanização e edificação, tendo constatado, nessa sua ponderação, que essa legislação não teria conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.