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12 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

cumprimento a apresentar nos procedimentos administrativos pertinentes, e promovendo a necessária comunicação entre os mencionados intervenientes, quando relevante para a qualidade da edificação e realização dos interesses protegidos pela presente proposta de lei; — Consagração e disciplina do dever de assistência técnica, abrangendo os termos do seu funcionamento e a responsabilidade dos técnicos pelo seu incumprimento, a que ficam obrigados o coordenador de projecto e autores de projecto, quando necessária para assegurar a correcta execução do projecto elaborado ou quando solicitado pelos demais intervenientes na realização e fiscalização dos trabalhos de construção; — Instituição clara e precisa, a par da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais, de natureza individual, de responsabilidade civil solidária, imperativa, entre técnicos intervenientes na elaboração do projecto e execução e fiscalização dos trabalhos de construção, nas situações em que a mesma resulta de incumprimento de obrigações de diversos técnicos e o respectivo grau de violação de deveres ou de contribuição para o dano pode ser de difícil determinação, ficando sempre resguardado o direito de regresso a que haja eventualmente lugar; — Obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para o desempenho de qualquer das funções reguladas nesta proposta de lei, cujas condições e montante se relega para portaria; — Compatibilização dos requisitos e obrigações criados para as actividades com os procedimentos administrativos em que o seu cumprimento deverá ser demonstrado, designadamente ao nível do município e do dono de obra pública; — Definição de um regime transitório de cinco anos, visando permitir não apenas a aquisição das habilitações necessárias para a realização das tarefas reguladas por estes novos preceitos, caso seja pretendida, mas também a reconversão dos técnicos afectados pela nova regulamentação para as áreas em que ficam habilitados a intervir, em face do novo quadro de qualificações; — Regulação de situações especiais de habilitações, quanto aos cursos de especialização tecnológica (CET) que visam conferir qualificação profissional do nível 4, salvaguardando a viabilidade de novas vias de formação; — Previsão da celebração de protocolo pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, visando a definição das qualificações adequadas à elaboração de projecto e à fiscalização de obra.

Os princípios delineados nos pontos atrás referidos e materializados nas normas desta proposta de lei visam, assim, contribuir para uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos no fenómeno edificativo, quer pela redefinição das capacidades profissionais dos técnicos em adequação à evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes quer pela sua clara responsabilização nas actividades que desenvolvem, por via do elenco de deveres profissionais imperativos e da consagração de instrumentos destinados à efectiva prevenção de danos e, quando necessário, à sua reparação.
Deseja-se, como resultado e objectivo último da implementação e funcionamento do acervo normativo a criar, um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindo-se positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico.
Foram ouvidos a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas, a Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, o Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, a Associação Nacional dos Designers, a Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, a Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, a Federação dos Engenheiros e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.
2 — A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.