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14 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

i) «Empresa responsável pela execução da obra», a empresa que exerce actividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra em sede de procedimento administrativo ou contratual público; j) «Equipa de projecto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo dono de obra ou especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projecto e orientada por coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres; l) «Espaços exteriores», o espaço ou a paisagem concebida e construída tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, constituindo um espaço aberto, não edificado e enquadrado na estrutura urbana ou rural, através de sistemas construtivos próprios e métodos específicos de intervenção; m) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B de acordo com o RSA; n) «Obra», qualquer construção ou intervenção que se incorpore no solo com carácter de permanência; o) «Projecto», o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e projectos de engenharia; p) «Técnico», a pessoa singular cujas qualificações, formação e experiência e com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, fiscalização de obra pública ou particular ou como director de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Disposições gerais

1 — Os projectos devem ser elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como por aqueles cuja qualificação seja reconhecida por disposição legal, com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório. 2 — As peças escritas e desenhadas para efeito de procedimento de comunicação prévia podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes, bem como por aqueles cuja qualificação seja reconhecida por disposição legal, com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório.
3 — Para elaboração do projecto, os autores referidos no n.º 1 constituem uma equipa de projecto, a qual é orientada por um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.
4 — A fiscalização de obra deve ser assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de curso de especialização tecnológica, que confira qualificação profissional do nível 4, na área de condução de obra, adiante designado por CET.
5 — A realização da obra deve ser coordenada por director de obra que integre o quadro de pessoal e o quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra.

Artigo 5.º Apreciação de projectos

A administração pública e os donos de obra pública devem dotar os seus quadros de funcionários e trabalhadores com habilitação ou formação suficiente e adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativa, comunicação prévia ou concurso público, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.

Capítulo II Qualificações dos técnicos

Secção I Equipa de projecto e coordenador de projecto

Artigo 6.º Equipa de projecto

1 — O projecto deve ser elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto executando tarefas na área das suas