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18 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

4 — Deve ser aplicado, na apreciação da qualificação para a elaboração de peças escritas e desenhadas dos agentes técnicos de arquitectura e engenharia, o disposto no artigo 27.º.

Artigo 13.º Obrigações no exercício da actividade

1 — Os autores de projecto e os coordenadores de projecto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua actuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutos profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono de obra, ao nível da funcionalidade e exequibilidade do projecto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Certificar, na execução do projecto ou da parte de projecto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência; d) Actuar junto do coordenador de projecto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra visando o adequado cumprimento dos deveres do coordenador de projecto perante o dono de obra; e) Prestar assistência técnica à obra, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a sua correcta execução de acordo com o projecto aprovado ou quando seja solicitado pelo coordenador de projecto ou, após consulta deste, pelo director de fiscalização de obra ou pelo director de obra; f) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

3 — Os deveres previstos nos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos mencionados no artigo anterior.

Secção III Director de obra e director de fiscalização de obra

Artigo 14.º Director de obra

1 — Considera-se director de obra, o técnico com habilitação adequada ao valor e à natureza dos trabalhos a realizar, nos termos da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, e integrado no quadro de pessoal e no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público.
2 — Para efeito de aplicação da presente lei, considera-se director de obra o director técnico de empreitada previsto no regime da contratação pública.

Artigo 15.º Deveres do director de obra

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o director de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público;