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21 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 — Os técnicos e pessoas referidas no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados por quaisquer pessoas de que se sirvam, no exercício da actividade, para o cumprimento dos seus deveres, designadamente funcionários, colaboradores ou prestadores de serviços.
3 — A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 — A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade

1 — O coordenador de projecto é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de acção ou omissão dos autores de projecto que intervieram, a qualquer título, na elaboração do projecto por si coordenado, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
2 — O coordenador de projecto, bem como os autores de projecto especificamente obrigados a prestar assistência técnica, são ainda solidariamente responsáveis com o director de fiscalização de obra, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude de omissão do cumprimento do dever de assistência técnica, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
3 — Quando exista deficiência do cumprimento dos deveres decorrentes de assistência técnica por parte do coordenador ou de autor de projecto, estes são solidariamente responsáveis com o director de fiscalização de obra, sem prejuízo do direito de regresso que exista, pelo ressarcimento dos danos que venham a ocorrer em virtude dessa deficiência de cumprimento do dever de assistência técnica, podendo, contudo, o director de fiscalização de obra eximir-se dessa responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência exigível, seguiu escrupulosamente o projecto e cumpriu as instruções prestadas em sede da assistência técnica requerida.
4 — A empresa responsável pela execução da obra é solidariamente responsável pelos danos emergentes da actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.
5 — O director de fiscalização de obra, o coordenador de projecto e os autores de projecto são solidariamente responsáveis pelos danos causados quando o director de fiscalização de obra, em incumprimento dos deveres a que está obrigado, incluindo o de requerer a assistência técnica ao coordenador ou autor de projecto, permitir a execução da obra em conformidade a projecto que contenha falhas técnicas ou omissões, sem prejuízo do direito de regresso que exista.

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

1 — Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e na presente lei.
2 — O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, com as devidas adaptações.
3 — Os autores de projecto estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do projecto ou de parte de projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º, nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
4 — O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela conformidade da obra executada com o projecto aprovado ou adjudicado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 17.º, nos termos do RJUE, devidamente adaptados.
5 — O director de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º, obedecendo às especificações contidas no RJUE e no anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, com as devidas adaptações.