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24 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

respectivos âmbito temporal de cobertura, termos de reclamação de sinistros, excepções ao âmbito da cobertura e os montantes do seguro de responsabilidade civil.
9 — A portaria referida no n.º 7 regula ainda as diferentes modalidades que o seguro de responsabilidade civil pode revestir, designadamente, as modalidades de seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro de projecto, de seguro de obra e de seguro de equipa.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente neles previstos, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 — Os técnicos referidos no número anterior ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
3 — As entidades administrativas devem ainda aceitar, até ao termo do período transitório de cinco anos a contar da data da publicação da presente lei, projectos elaborados e subscritos pelas pessoas previstas artigo 6.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que, nos dois anos anteriores à publicação da presente lei, tenham elaborado e subscrito projecto similar, que tenha merecido aprovação nessa câmara municipal.
4 — As pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos demais deveres previstos na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
5 — Os técnicos referidos no n.º 1 podem, durante o período transitório, exercer a função de coordenador de projecto nas obras para as quais estejam transitoriamente autorizados a elaborar projecto, devendo cumprir os deveres respectivos.
6 — Os técnicos e pessoas referidos nos n.os 1 e 3 consideram-se ainda qualificados, mesmo após o termo do período transitório, para a elaboração de projectos de alteração, sob qualquer forma, e demais peças necessárias, incluindo as telas finais, em sede do mesmo procedimento administrativo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, em que tenham elaborado projecto, conquanto não revistam natureza ou dimensão superior àquela para que estavam originariamente qualificados.
7 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como director de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei ou no n.º 2, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão do alvará de licença de construção, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para emissão de licença de utilização.
8 — As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 — O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono de obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo anterior.

Artigo 27.º Situações excepcionais de qualificação dos técnicos

1 — Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia, que detenham, como formação habilitante e que determinou o acesso à carteira profissional respectiva, a conclusão de curso de especialização tecnológica de nível 4, apenas podem elaborar as peças escritas e desenhadas previstas no artigo 12.º se: