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22 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

6 — Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, deve ser subscrito, pelos coordenador de projecto, autores de projecto, director de fiscalização de obra e director de obra, termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e, respectivamente, no Anexo I da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, e anexo da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro, devidamente adaptadas.
7 — Quando existam vários autores de um projecto, projectos parcelares ou parte dos projectos, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos ou a parte de projecto que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
8 — Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.
9 — O disposto no n.º 5 é aplicável ao empresário ou representante legal de empresa de construção detentora de título de registo, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º.
10 — Os termos de responsabilidade referidos nos números anteriores devem fazer referência expressa às disposições da presente lei que elencam os deveres a que os técnicos e pessoas ficam obrigados, no exercício das suas funções.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo

1 — Para efeito de comprovação das qualificações e qualidade dos técnicos e pessoas abrangidas pela presente lei, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, devem ser apresentados, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, os documentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo do disposto no RJUE, no regime da contratação pública e demais legislação aplicável.
2 — Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar, nos termos gerais, a habilitação e especialidade que detenham e os qualifique, genericamente, para o desempenho das funções específicas a que se propõem, designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de autor de projecto de engenharia, de director de fiscalização de obra e de director de obra, no tipo de obra pretendida.
3 — Conjuntamente com o requerimento que dê início ao procedimento administrativo devem ser apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do coordenador de projecto; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º 4 — Conjuntamente com o respectivo termo de responsabilidade, devem ser apresentados, relativamente aos autores de projecto e ao director de fiscalização de obra, o comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, de cada um deles, nos termos do artigo 24.º.
5 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao director de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do director de obra; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês; d) Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato electrónico fidedigno.

6 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de título de registo e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja pessoa colectiva, ao representante legal, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa; b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa colectiva, certidão actualizada de teor do registo comercial, comprovativa da qualidade de representante legal.

7 — No procedimento de comunicação prévia devem ser apresentados, para além dos especialmente previstos no RJUE, os seguintes elementos relativos aos autores das peças escritas e desenhadas: