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17 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

2 — Os projectos de arquitectura de edifícios devem ser elaborados por arquitectos, podendo esses projectos abranger os espaços exteriores quando sejam complementares aos edifícios ou lhes sirvam de logradouro, não se destinem a utilização autónoma e a sua dimensão possa ser integrada, sem prejuízo, no projecto de arquitectura.
3 — Os projectos de estruturas de edifícios devem ser elaborados:

a) Por engenheiros civis; ou b) Por engenheiros técnicos civis, com exclusão dos projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes.

4 — Os restantes projectos de engenharia devem ser elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto de engenharia.
5 — Os projectos de espaços exteriores aos edifícios ou de espaços que lhes sirvam de logradouro devem ser elaborados por arquitectos paisagistas, sem prejuízo do disposto no n.º 2, não incluindo ou dispensando outros projectos necessários à caracterização dos elementos edificativos previstos nos projectos de espaços exteriores.
6 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para elaboração dos projectos de engenharia, a que se reportam os n.os 3 e 4 e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 11.º Projectos de outras obras

1 — Os projectos de obras não previstas no artigo anterior devem ser elaborados, em equipa de projecto, por engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos paisagistas, com especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto.
2 — Os projectos de arquitectura, relativamente às obras previstas no número anterior, podem ser elaborados por arquitectos, integrados em equipa de projecto.
3 — Os projectos de engenharia das obras previstas no presente artigo, considerando ainda o disposto no n.º 1, devem ser elaborados:

a) Por engenheiros; ou b) Por engenheiros técnicos, com exclusão dos projectos de engenharia que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes.

4 — Os projectos de espaços exteriores devem ser elaborados por arquitectos paisagistas, não incluindo ou dispensando outros projectos necessários à caracterização dos elementos edificativos previstos nos projectos de espaços exteriores.
5 — Quando a dimensão da área exterior às construções não justifique um projecto com relativa autonomia, as especificações relativas ao espaço exterior podem ser integradas no projecto de arquitectura.
6 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para elaboração dos projectos, a que se reportam os n.os 1 e 3 e sem prejuízo do disposto na parte final deste, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 12.º Outros técnicos qualificados

1 — Podem ainda ser elaboradas por arquitectos de interiores e designers de ambientes, titulares de habilitação de bacharelato, licenciatura ou mestrado, as peças escritas e desenhadas de arquitectura respeitantes a obras de alteração no interior de edifícios, sujeitas a comunicação prévia, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.
2 — Os designers de ambientes referidos no número anterior podem ainda, dentro das qualificações da sua formação, realizar a concepção e desenho técnico de equipamento e mobiliário urbano, ainda que sujeito a licenciamento, autorização, comunicação prévia ou procedimento contratual público, não substituindo ou dispensando os projectos previstos no RJUE, elaborados por técnicos qualificados nos termos da presente lei.
3 — Podem também ser elaboradas por agentes técnicos de arquitectura e engenharia as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras sujeitas a comunicação prévia, sem prejuízo da exigência, por lei especial, de outra qualificação adequada para o efeito.