O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

b) Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto aprovado, comunicado ou adjudicado e o cumprimento das condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo ou contratual público; c) Adoptar os métodos de produção adequados, por forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção; d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do director de fiscalização de obra e, quando tal lhe seja permitido, a assistência técnica do coordenador de projecto com a intervenção dos autores de projecto relevantes, devendo, neste caso, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra; e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas; f) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, ao director de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções, enquanto director de obra, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Sempre que a empresa de construção que, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e na Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, assume a responsabilidade pela execução da obra, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, seja detentora de título de registo, a mesma não carece de integrar, no quadro de pessoal, director de obra.
3 — Nos casos previstos no número anterior e sem prejuízo do disposto em lei especial, o termo de responsabilidade deve ser assinado pelo empresário ou, sendo sociedade, pelo respectivo representante legal, ficando a empresa e a pessoa que subscreve o termo de responsabilidade sujeitas às obrigações referidas no n.º 1 que sejam compatíveis com a estrutura da empresa.

Artigo 16.º Director de fiscalização de obra

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, de acordo com a natureza preponderante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:

a) Os engenheiros e engenheiros técnicos, em todas as obras, na área da especialidade relevante no tipo de obra em causa; b) Os arquitectos, apenas em obras de construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas metálicas, dos edifícios com estruturas complexas, bem como dos edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; c) Os arquitectos paisagistas, apenas em obras de espaços exteriores; d) Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnicos com habilitação válida decorrente de CET na área de condução de obra, apenas em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com exclusão dos edifícios com estruturas metálicas, dos edifícios com estruturas complexas e dos edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria referida na alínea b); e) Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia e os técnicos com habilitação válida decorrente de CET na área de condução de obra, apenas nas obras referidas no n.º 1 do artigo 11.º, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 4 de habilitações do alvará, prevista na portaria referida na alínea b), com as seguintes restrições:

i) Pontes, viadutos e passadiços; ii) Vias férreas, pistas de aeroportos e aeródromos; iii) Obras hidráulicas; iv) Túneis; v) Estações de tratamento de água ou de águas residuais; vi) Obras portuárias e engenharia costeira e fluvial; vii) Estações de tratamento de resíduos sólidos e urbanos;