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23 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

a) Termo de responsabilidade dos autores das peças escritas e desenhadas; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º.

8 — Os técnicos previstos no presente artigo devem comprovar, quando seja caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
9 — Para efeito de comprovação do disposto no número anterior, o coordenador de projecto deve subscrever declaração em que certifique que todos os autores de projecto da equipa que coordena detêm seguro de responsabilidade civil válido, visando comprovar a respectiva renovação do contrato de seguro e substituindo esta declaração, quanto àqueles, o cumprimento do disposto no número anterior.
10 — Se as pessoas indicadas no n.º 8 não comprovarem a renovação do seguro, até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono de obra e o director de fiscalização de obra ou coordenador de projecto não faltosos, sendo suficiente para a eficácia dessa medida a notificação de qualquer das pessoas indicadas.
11 — Na situação referida no número anterior, o dono de obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.

Artigo 23.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público

1 — Em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem proceder ao seu depósito, bem como dos elementos previstos no artigo anterior respectivos a cada um deles, junto do dono de obra até à consignação ou acto equivalente do procedimento contratual, salvo disposição legal em contrário.
2 — Os técnicos e as pessoas mencionadas no número anterior, ficam sujeitas às obrigações previstas nos n.os 8 a 11 do artigo anterior, devendo o dono de obra pública praticar os actos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
3 — Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos pelo dono de obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.

Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil

1 — Os técnicos abrangidos na sua actividade pela presente lei estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros em virtude da violação de deveres a que estejam obrigados por disposição legal ou regulamentar, e mantê-lo válido enquanto exercerem a sua actividade.
2 — O seguro abrange a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade, pelo técnico, seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou quaisquer pessoas de que aqueles se sirvam na sua actuação, resultantes do incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou de outras obrigações no exercício da actividade. 3 — O seguro abrange ainda a responsabilidade civil solidária das pessoas referidas no número anterior, em termos a definir na portaria prevista no n.º 7, o pagamento de montantes devidos a título de direito de regresso e o ressarcimento de terceiros adquirentes a que haja lugar.
4 — Consideram-se terceiros, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os que em resultado de acção ou omissão dos técnicos abrangidos pela aplicação desta lei, venham a sofrer quaisquer danos, independentemente de serem parte em contrato celebrado com os técnicos responsáveis.
5 — Podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil, em qualquer das modalidades previstas, outras entidades que não os técnicos segurados, designadamente empresas de projecto, empresas de fiscalização e empresas de construção, bem como podem ser celebrados seguros colectivos, visando o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 — Pode ainda ser abrangido, no âmbito do seguro de responsabilidade civil, o ressarcimento de danos decorrentes de violação de deveres de natureza meramente contratual.
7 — As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora.
8 — A portaria referida no número anterior pode prever, com carácter temporário e até ao máximo de duração de cinco anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei, a exclusão do âmbito de cobertura do seguro dos danos decorrentes de responsabilidade civil contratual ou regular de forma diversa os