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25 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

a) O respectivo curso contiver formação, adequada e distinta, em leitura e interpretação de projecto e em concepção e elaboração de projecto, correspondente ao desempenho das qualificações previstas na presente lei; b) O técnico detiver formação prévia, integrada nos sistemas de ensino ou formação profissional, vocacionada para a construção civil.

2 — A detenção de formação adequada, prevista no número anterior, deve ser inscrita, como menção obrigatória, na correspondente carteira profissional, aquando da sua emissão ou renovação pela entidade competente. Artigo 28.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete às associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, e à fiscalização de obra, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar a função de fiscalização.
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior devem ser elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projecto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 — Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas especializações, a determinação da respectiva qualificação para elaboração de projecto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º, 11.º e 22.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
5 — Estão sujeitos a publicação na 2.ª série do Diário da República, incumbindo a respectiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado.
6 — Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos previstos na presente lei entram em vigor 60 dias após a data da sua publicação, salvo se for previsto no protocolo prazo superior.
7 — Incumbe ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração do protocolo a que se reporta o presente artigo no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
8 — Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de seis meses contados da data de entrada em vigor da presente lei, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto e fiscalização de obra, por engenheiros e engenheiros técnicos, é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
9 — Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos.

Artigo 29.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 30.º Alteração à Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro

É alterado o n.º 4 da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: