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20 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

viii) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho.

2 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos para fiscalização de obra, a que se reporta a alínea a) do número anterior, é feita de acordo com protocolo elaborado nos termos previstos no artigo 28.º, quando exista protocolo válido e em vigor, ou com a portaria prevista no n.º 8 desse artigo.

Artigo 17.º Deveres do director de fiscalização de obra

1 — O director de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado e o cumprimento das condições da licença e ou autorização, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do director de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção dos autores de projecto relevantes, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo director de obra; d) Comunicar de imediato ao dono de obra e ao coordenador de projecto qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta execução; e) Participar ao dono de obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o cumprimento do prazo previsto no alvará de licença ou autorização administrativa ou em procedimento contratual público e o preço contratado, sempre que as detectar na execução da obra; f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono de obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do director de obra, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; g) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa a cessação de funções enquanto director de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; h) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como pelo regime da contratação pública e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como director de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido, perante entidade administrativa ou em sede de procedimento contratual público, a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.

Artigo 18.º Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública o desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no regime da contratação pública e aos deveres no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

Capítulo III Responsabilidade civil e garantias

Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos

1 — Os técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros, decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da