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15 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

competências e especializações, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, nos termos indicados na presente lei.
2 — Os autores de projecto que integram equipa de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.

Artigo 7.º Contrato para elaboração de projecto

1 — A elaboração de projecto por equipa de projecto, coordenador de projecto e autores de projecto deve ser contratada por escrito, contendo a identificação completa do coordenador de projecto e dos autores de projecto e a especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil, sob pena de nulidade.
2 — A elaboração de projecto pode ser contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projecto, com expressa identificação do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projecto, de forma global; c) Ao coordenador de projecto e aos autores de projecto, sempre com expressa identificação do coordenador de projecto nos termos do número anterior; ou d) Ao coordenador de projecto, com incumbência de promover a elaboração dos demais projectos necessários, devendo conter a menção expressa dos poderes do coordenador nessa matéria.

3 — Quando venham a ser contratados, posteriormente, outros autores de projecto, tal facto deve ser comunicado por escrito ao coordenador de projecto e ao dono de obra, com indicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 — Quando, nos termos da lei ou de disposição contratual, seja substituído um dos elementos da equipa de projecto, incumbe ao dono de obra ou à empresa de projecto, bem como ao coordenador de projecto que venha a ser contratado, comunicar esse facto aos restantes elementos da equipa, ao director de fiscalização de obra e ao director de obra.
5 — O dono de obra, a empresa de projecto, o coordenador ou o autor de projecto apenas podem invocar a invalidade decorrente do incumprimento das normas anteriores até ao momento da apresentação do termo de responsabilidade para efeito de procedimento administrativo ou contratual público respeitante ao projecto, sem prejuízo de lei especial que seja aplicável.
6 — O incumprimento dos deveres previstos nos números anteriores, pelo dono de obra ou coordenador de projecto, não prejudica o dever de cumprimento das obrigações próprias dos técnicos previstas na presente lei.

Artigo 8.º Coordenação de projecto

1 — Para a elaboração de projecto sujeito a licenciamento ou autorização administrativa ou procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual pode cumular com essa função a elaboração de projecto ou partes de projecto.
2 — A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º Deveres do coordenador de projecto

Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono de obra:

a) Representar a equipa de projecto durante as fases de projecto perante o dono de obra, o director de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; b) Assegurar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; c) Assegurar as tarefas de coordenação de todos os aspectos da elaboração do projecto, avaliando, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono de obra, implementando as soluções de concepção que melhor os sirvam e justificando-as tecnicamente;