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16 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

d) Assegurar a harmonização entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência, bem como a conformidade com os interesses do dono de obra; e) Coordenar a elaboração da memória descritiva e justificativa e, quando aplicável, dos cadernos de encargos dos projectos parcelares, eliminando omissões e sobreposições, de modo a garantir um todo coerente; f) Actuar junto do dono de obra no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique em virtude da dimensão ou importância do desvio em relação ao tipo ou à natureza da obra a projectar; g) Assegurar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto; h) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde durante a elaboração do projecto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; i) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projecto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, abrangendo o coordenador, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projecto, dos termos de responsabilidade pela sua elaboração, conforme entregues junto de entidade administrativa ou dono de obra pública, e dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil válido nos termos do artigo 24.º; j) Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição de equipa de projecto ao dono de obra, aos autores de projecto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; l) Prestar e assegurar a prestação de assistência técnica à obra pelos autores dos projectos, devendo fazer intervir aqueles que tenham sido solicitados ou cuja intervenção seja relevante para o seu bom desempenho, sempre que tal se afigure necessário para assegurar a correcta execução da obra ou quando seja solicitado pelo director de fiscalização de obra ou pelo director de obra, e ficando ainda obrigado, sem prejuízo de outros deveres a que esteja sujeito, a:

i) Quando a assistência técnica seja solicitada pelo director de obra, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra a prestação de assistência; ii) Em todas as situações em que seja solicitada ou prestada assistência técnica, comunicar tal facto ao dono de obra, com descrição sumária do objecto da mesma e dos técnicos intervenientes; iii) Registar e subscrever, no livro de obra e conjuntamente com os demais autores e intervenientes responsáveis, a prestação de assistência técnica, bem como as respectivas circunstâncias e resultados;

m) Comunicar no prazo de cinco dias úteis ao dono de obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou autorização administrativa ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no regime da contratação pública, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; n) Nos casos previstos na alínea anterior, o coordenador de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; o) Assegurar a contratação de seguro de responsabilidade civil profissional válido, nos termos do n.º 9 do artigo 22.º e do artigo 24.º e a sua manutenção, em todos os momentos, quanto a si próprio e aos autores de projecto que integram a equipa que coordena, conforme previsto na presente lei; p) Cumprir os demais deveres legais a que está obrigado e velar pelo cumprimento, por parte dos autores de projecto, daqueles deveres a que estão sujeitos, sem prejuízo da responsabilidade própria destes.

Secção II Autores de projecto

Artigo 10.º Projectos de edifícios

1 — Os projectos relativos a edifícios e aos espaços exteriores que lhes sejam complementares ou sirvam de logradouro devem ser elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e arquitectos paisagistas, com especialização adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projecto.