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13 | II Série A - Número: 048 | 24 de Fevereiro de 2007

3 — A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos projectos:

a) De operações sujeitas a licenciamento e autorização administrativa ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no regime aplicável à contratação pública e às empreitadas de obras públicas, designadamente o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, n.º 159/2000, de 27 de Julho, e n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e respectivas portarias regulamentares, bem como o constante do Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, e o regime constante do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, adiante designados por regime da contratação pública.

2 — A presente lei é ainda aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.
3 — A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Assistência técnica à obra», as informações, esclarecimentos e acompanhamento, preferencialmente de forma presencial, a prestar pelo coordenador e pelos autores do projecto ao director de fiscalização da obra ou ao director de obra, sempre que estes, em cumprimento dos deveres que lhes incumbem, o solicitem ou quando se revele necessário, visando, designadamente, assegurar a correcta execução da obra, a conformidade da obra executada ao projecto e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis; b) «Autor de projecto», o técnico que elabora e subscreve, com autonomia, o projecto, os projectos parcelares ou parte de projecto e subscreve as declarações e os termos de responsabilidade respectivos; c) «Coordenador de projecto», o técnico a quem compete, satisfazendo as condições exigíveis ao autor de projecto, garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos necessários e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade; d) «Director de fiscalização de obra», o técnico habilitado nos termos da presente lei, designado pelo dono de obra, a quem incumbe assegurar a conformidade da obra executada com o projecto e condições aprovados ou adjudicados, em sede de procedimento administrativo ou contratual público e o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como desempenhar as competências previstas no regime da contratação pública, em sede de obra pública. Corresponde ao «técnico responsável pela direcção técnica de obra», previsto no RJUE e à «fiscalização» prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, constante do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, com as respectivas alterações; e) «Director de obra», o técnico habilitado e integrado no quadro de pessoal e no quadro técnico da empresa de construção responsável pela execução da obra, titular de alvará, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, a quem incumbe assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto aprovado ou comunicado, incluindo o cumprimento das condições da licença e ou autorização, ou adjudicado, e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, assim como das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, para as empresas de construção.
Corresponde ao «director técnico de empreitada» previsto no regime da contratação pública; f) «Dono de obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono de obra pública tal como este é definido no regime da contratação pública ou o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projecto; g) «Empresa de fiscalização», a empresa que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra; h) «Empresa de projecto», a empresa que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projecto;