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57 | II Série A - Número: 052 | 9 de Março de 2007

o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 3 e 30 UC.

Artigo 213.º (Reexame dos pressupostos das medidas privativas da liberdade)

1 — Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ou logo que tenha conhecimento de novos dados que o justifiquem, ao reexame da subsistência dos respectivos pressupostos, decidindo se a medida em causa é de manter ou deve ser substituída ou revogada.
2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos respectivos prazos, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 — Antes do exame a que se refere o n.º 1, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e, se necessário, o ofendido.
4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência em local determinado, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 214.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Se a medida de coacção for de caução ou de permanência em local determinado e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Artigo 215.º (…)

1 — (…)

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) 12 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados por despacho fundamentado, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 15 meses e 22 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…) b) De falsificação de elementos identificadores de veículos ou de documentos a eles respeitantes; c) (…) d) De burla qualificada, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) (…) f) (…) g) (…)

3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 10 meses, 15 meses, 30 meses e três anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 — (…)

Artigo 216.º (…)

O decurso do prazo previsto no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

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