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3 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

internacionais de organismos de referência nesta matéria, tais como as do Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel (IAP Statement on Human Cloning) ou da European Science Foundation (ESF).
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa concretizar estes objectivos da seguinte forma:

1 — A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que não possam ser conseguidas por outros meios.
2 — Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 — Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 — É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 — A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.
6 — É ainda criada uma Comissão para Investigação Médico-Científica em Embriões Humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobre projectos de investigação ou experimentação médicocientífica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.

3 — Notas finais

3.1 — Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho — Regula a procriação medicamente assistida: É de notar, no entanto, a sobreposição evidente em alguns pontos do regime previsto no projecto de lei ora em análise com o disposto no Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho — que regula a Procriação Medicamente Assistida (PMA).
Na verdade, a apresentação do projecto de lei n.º 126/X, do BE, foi anterior à publicação da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, sendo certo que neste diploma já são expressamente reguladas matérias como:

a) A investigação com recurso a embriões (artigo 9.º), o que inclui a proibição da sua criação com fins meramente investigacionais (artigo 9.º, n.º 1), o tipo de embriões passíveis de serem utilizados (artigo 9.º, n.º 4) e o regime do consentimento (artigo 9.º, n.º 5); b) A proibição da comercialização de embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA (artigo 18.º).

Aliás, encontra-se mesmo previsto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei º 32/2006 um tipo de ilícito criminal que prevê que «quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação científica fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Por outro lado, parece também evidente a sobreposição de competências da Comissão para Investigação Médico-Científica em Embriões Humanos, cuja criação se prevê no projecto de lei objecto do presente relatório e parecer, com o já criado Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho).
Não cabendo aqui tecer considerações acerca da pertinência ou da opção por qualquer solução legislativa sobre a matéria, não poderia, porém, deixar de se chamar a atenção para um potencial conflito normativo.

3.2. — Estudos e pareceres sobre esta matéria: Não poderia também deixar de fazer-se aqui referência a alguns estudos e pareceres, independentemente das suas conclusões, que, directa ou indirectamente, estão relacionados com a matéria sobre a qual incide o projecto de lei ora em análise, pela relevância que têm os seus autores ou organismos de onde emanam e pelo seu contributo para o debate científico e ético nesta área, designadamente:

a) O Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, elaborado pelo Professor Daniel Serrão, que, aliás, também é referido pelo BE no projecto de lei n.º 126/X; b) Os pareceres do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida sobre esta matéria ou matérias com ela estreitamente relacionadas, em especial o Relatório/parecer n.º 15/CNECV/95, sobre a experimentação do embrião, o Parecer n.º 44/CNECV/04, sobre a procriação medicamente assistida; e o Parecer n.º 47/CNECV/05, sobre a investigação em células estaminais.