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27 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Artigo 16.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Artigo 17.º Direitos de propriedade intelectual

1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.

Artigo 18.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador deve atribuir-lhe outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho.
2 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
3 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 401.º do Código de Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
4 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Artigo 19.º Aplicação aos trabalhadores técnicos e auxiliares dos espectáculos públicos

O disposto nos artigos 11.º a 16.º da presente lei é aplicável ao pessoal técnico e auxiliar, com contrato de trabalho, que colabora na produção do espectáculo público.

Artigo 20.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 21.º Segurança social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogados os Decretos-Lei n.º 43 181 e o Decreto-Lei n.º 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro.
2 — São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.