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18 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

de 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para o início da exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições previstas na respectiva licença.
2 — O titular da licença de estabelecimento a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, bem como os titulares da licença de estabelecimento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º cujo projecto não contemple a ligação à rede eléctrica, devem requerer à DGGE a realização da vistoria num prazo não superior a 30 dias.
3 — A vistoria é realizada pela DGGE, que pode fazer-se acompanhar de representante da concessionária da RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento, bem como por outros técnicos ou peritos, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado.
4 — Para efeitos do número anterior, a DGGE marca a data e a hora da realização da vistoria, notificando o titular da licença e as entidades que pretende que designem representante para acompanhamento da vistoria, com a antecedência de 15 dias.
5 — Nas situações em que se verifique a ligação à rede eléctrica é elaborado relatório de vistoria nos termos previstos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a verificação de que a instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
6 — Nas restantes situações o relatório da vistoria deverá conter, designadamente, a verificação da conformidade com o projecto apresentado no pedido de licença de estabelecimento.
7 — Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGGE realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se uma última vistoria caso persista o incumprimento das medidas anteriormente impostas.
8 — Se após a realização das vistorias previstas no número anterior se verificar o incumprimento das condições impostas ao promotor a licença de exploração atribuída é revogada.
9 — Vistoriada favoravelmente a instalação, a entidade gestora procede à emissão da licença de exploração.

Artigo 36.º Extinção das licenças

1 — As licenças de estabelecimento e exploração extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 — São motivos de caducidade das licenças:

a) O decurso do prazo de validade fixado; b) A extinção da pessoa colectiva titular da licença; c) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa.

3 — A entidade gestora pode revogar as licenças nos seguintes casos:

a) Se o titular não cumprir as obrigações que lhe são impostas por lei ou pelas próprias licenças; b) Se não for cumprida uma condição de emissão ou manutenção da licença; c) Se se verificar o insucesso ou insuficiência da solução do conceito em causa.

Capítulo VII Rendas, taxas e tarifas

Artigo 37.º Renda anual

Os promotores estão sujeitos ao pagamento de uma renda anual calculada em função da área ocupada e da potência cuja instalação seja autorizada, apurada de acordo com fórmula a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 38.º Taxas

1 — Previamente à emissão da licença de estabelecimento, os promotores estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, a realizar à entidade gestora.
2 — A entidade gestora é sujeito passivo de taxa de recursos hídricos legalmente devida.

Artigo 39.º Tarifário para a energia produzida

1 — A tarifa aplicável à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas no regime de demonstração de conceito é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia.