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21 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Capítulo X Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º Regime transitório

1 — O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos projectos para aproveitamento da energia das ondas que à data da sua entrada em vigor estejam autorizados a utilizar o domínio público marítimo nos termos do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho.
2 — Os projectos abrangidos pelo número anterior estão autorizados a proceder à expansão no regime pré-comercial até uma potência total de 20 MW sempre que a energia produzida possa ser recebida pela rede eléctrica pública.
3 — As autoridades competentes para atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos podem licenciar ou concessionar os projectos para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado até 31 de Dezembro de 2006 junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, sem necessidade de prévio procedimento concursal.
4 — Os projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam em curso e que devido à suas características sejam susceptíveis de ser integrados na zona piloto podem transitar para esta, sendo-lhes aplicável o regime previsto no presente decreto-lei, desde que os respectivos promotores o requeiram no prazo de um ano após a constituição da entidade gestora e que a inclusão dos projectos em causa seja aceite por esta.
5 — Caso os projectos referidos no número anterior se encontrem numa situação de concorrência, deve ser tomada em consideração para efeitos de transição para a zona piloto a antiguidade da apresentação dos pedidos de informação prévia para efeitos da sua hierarquização.
6 — Os promotores dos projectos que sejam integrados na zona piloto nos termos dos números anteriores devem requerer a adaptação dos respectivos títulos de ocupação do domínio público marítimo no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto pela entidade gestora, sob pena dos referidos títulos caducarem, sem que assista aos seus titulares o direito a qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 48.º Remoção de infra-estruturas

1 — Em caso de extinção da licença de produção de energia eléctrica, os promotores estão obrigados a remover todas as infra-estruturas e equipamentos que façam parte da instalação de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora notifica o promotor para, no prazo de 90 dias, remover da zona piloto todas as instalações e equipamentos referentes à demonstração do conceito.
3 — Na situação prevista no número anterior, se o promotor não cumprir a ordem de remoção da instalação e demais equipamentos, a entidade gestora pode proceder por si própria à respectiva remoção.
4 — No caso previsto no número anterior, os custos serão suportados pelo promotor.
5 — Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora pode recorrer à caução prestada pelo promotor no âmbito do processo de licenciamento do estabelecimento.

Artigo 49.º Direito supletivo

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, é supletivamente aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica reguladas no presente decreto-lei o regime aplicável ao licenciamento de instalações de produção de energia eléctrica com origem em fontes de energia renováveis.