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20 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

c) À Capitania do Porto em cujo espaço de jurisdição se encontrar instalada a estrutura ou equipamento de produção de energia, quanto às infracções relacionadas com a preservação do meio marinho, segurança da navegação e seguro obrigatório.

Artigo 43.º Medidas cautelares

1 — Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão ambiental ou outros interesses relevantes, designadamente em caso de morte, acidente grave ou incidente que provoque impactos relevantes, podem as autoridades competentes definidas no artigo anterior impor, como medidas cautelares:

a) A apreensão das estruturas ou equipamentos pertencentes ao infractor, utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou que possam vir a sê-lo na prática de novas infracções; b) A apreensão das estruturas ou equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições de ser utilizados; c) A exigência de depósito de uma caução, cujo montante corresponde ao limite máximo da coima abstractamente aplicável; d) Suspensão dos trabalhos em curso.

2 — As decisões previstas no presente artigo são notificadas aos titulares de direitos que por elas possam ser afectados.

Artigo 44.º Produto das coimas

O produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo 41.º reverte:

a) 40% para o Estado; b) 20% para a entidade gestora; c) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia; d) 10% para a entidade competente para a instrução processual; e) 10% para a entidade competente para a decisão processual.

Capítulo IX Responsabilidade civil

Artigo 45.º Responsabilidade dos promotores

Os danos causados pelas estruturas de produção de electricidade a partir da energia das ondas são da inteira responsabilidade dos promotores dos projectos, que devem assegurar, no que aos danos ambientais diz respeito, a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e ainda salvaguardar as pessoas e bens lesados por colisão ou interferência de actividades.

Artigo 46.º Seguro

1 — Os titulares de licenças de estabelecimento e exploração devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, cujas condições de apólice são previamente aprovadas pela entidade gestora, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados aos próprios e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
2 — O seguro obrigatório previsto no presente decreto-lei visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado para este tipo de seguro, cujo capital mínimo é de € 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), para o regime de demonstração de conceito, e de € 5 000 000,00 (cinco milhões de euros), para os regimes pré-comercial e comercial.
3 — Os documentos comprovativos do seguro devem ser exibidos às autoridades competentes sempre que por estas sejam solicitados.