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16 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

3 — O requerente deve ainda entregar à entidade gestora os elementos documentais sobre os quais incide a consulta obrigatória às entidades com tutela sobre as áreas com as quais as instalações possam interferir, nomeadamente:

a) Projecto das instalações eléctricas e demais elementos previstos no Anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Projecto de assinalamento marítimo, tendo em vista garantir a segurança da navegação, em duplicado; c) Projecto contendo os planos e desenhos de construção das estruturas de suporte da actividade e local de instalação, em duplicado; d) Estudo de incidências ambientais elaborado de acordo com o disposto na legislação aplicável e plano de acompanhamento ambiental da obra.

4 — A entidade gestora remete os elementos mencionados no número anterior à DGGE, à ARH territorialmente competente, ao órgão local da DGAM, ao IPTM e à DGPA para emissão de parecer com carácter vinculativo.
5 — O parecer das entidades referidas no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 45 dias contados da data em que a entidade gestora solicite a sua emissão, presumindo-se favorável se não for emitido no prazo fixado.
6 — No prazo máximo de 20 dias após a recepção dos documentos enviados pela entidade gestora, as entidades referidas no n.º 4 podem solicitar ao promotor, por uma única vez, a prestação de informações complementares ou a apresentação de documentos que considerem indispensáveis à emissão do parecer solicitado, dando conhecimento à entidade gestora da solicitação efectuada.
7 — A solicitação da prestação de informações complementares ou da apresentação de documentos nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo previsto no n.º 4.
8 — Para cada ligação à rede eléctrica pública, a entidade gestora dá conhecimento à concessionária da rede de distribuição ou da rede de transporte, consoante o caso, da potência, da tensão e demais características da instalação, solicitando as respectivas condições de ligação.
9 — São também consultadas outras entidades cujo parecer, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas da actividade, seja indispensável para a instrução do processo.
10 — Nos casos referidos no número anterior, os promotores ficam dispensados do cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 3 e do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 30.º Procedimento concursal

1 — O acesso à zona piloto em regime comercial é feito por concurso, podendo candidatar-se promotores que se proponham instalar tecnologias de exploração de energia das ondas reconhecidas pela entidade gestora.
2 — O concurso será lançado por iniciativa da entidade gestora na sequência da identificação de uma oportunidade de exploração ou da apresentação de um pedido de atribuição de licença em regime comercial.
3 — Os termos e condições do concurso a que se refere o número anterior serão elaborados pela entidade gestora ficando o lançamento do concurso e respectivos termos dependentes de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 — Os concursos referidos nos números anteriores são realizados com respeito dos princípios gerais de contratação pública.
5 — Na sequência de concurso público que tenha ficado deserto, a entidade gestora pode autorizar o acesso à zona piloto em regime comercial por ajuste directo, ou renovar o título de utilização ao anterior titular, caso exista.

Artigo 31.º Procedimento concursal na sequência de requerimento

1 — Os pedidos de licenciamento para acesso à zona piloto em regime comercial apresentados por promotores e considerados viáveis pela entidade gestora são publicitados através da afixação de editais e publicação em dois números seguidos de jornal diário de expansão nacional.
2 — No prazo de 30 dias contados da segunda publicação referida no número anterior poderão outros interessados requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade publicitados.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados pedidos concorrentes, o pedido inicial é apreciado e decidido.
4 — Caso venham a ser apresentados, no prazo referido no n.º 2, um ou mais pedidos de atribuição de licença com o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a entidade gestora dará início a um procedimento concursal.