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12 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

j) Garantir os adequados mecanismos de divulgação e promoção da zona piloto a nível nacional e internacional.

Artigo 12.º Receitas

Constituem receitas da entidade gestora:

a) As verbas recebidas a título de subsídio relativas aos custos de caracterização geofísica e ambiental, de infra-estruturação da zona piloto e de execução de programas de monitorização de protótipos e parques de energia das ondas, no âmbito de programas de apoio nacionais, comunitários ou outros; b) As verbas resultantes da emissão de licenças de estabelecimento; c) As verbas correspondentes ao valor das rendas anuais pagas pelos promotores; d) As verbas resultantes da prestação de serviços aos promotores ou a outras entidades, dentro ou fora da zona piloto; e) O produto de empréstimos contraídos para o exercício da sua actividade; f) Os subsídios e doações que lhe venham a ser atribuídos.

Capítulo IV Regime de servidões e expropriações

Artigo 13.º Servidões e expropriações

1 — A entidade gestora pode constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins.
2 — As expropriações promovidas pela entidade gestora têm carácter urgente.
3 — A competência para a declaração da utilidade pública das expropriações e servidões administrativas pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 14.º Objecto das servidões

1 — Podem ser constituídas servidões, nos termos do presente decreto-lei, sobre prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou aquisição por via negocial, para implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora, nomeadamente para a implantação das infra-estruturas para passagem dos ramais de ligação da instalação à rede eléctrica pública receptora.
2 — As servidões constituídas ao abrigo do presente decreto-lei não podem prejudicar servidões militares já existentes.

Artigo 15.º Conteúdo das servidões

A constituição de servidões para a implantação das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins da entidade gestora implica as seguintes restrições:

a) O terreno não pode ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm; b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos; c) É proibida a construção de qualquer tipo.

Artigo 16.º Indemnização

O montante da indemnização a atribuir aos titulares dos imóveis expropriados ou onerados com as servidões é determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 17.º Arbitragem

1 — Qualquer das partes interessadas pode requerer à entidade gestora a constituição da arbitragem.