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9 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão de Domínio Público Marítimo.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), de (…), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar na zona piloto delimitada no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, bem como o regime de gestão, acesso e exercício da actividade mencionada.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às infra-estruturas localizadas dentro da zona piloto, bem como às infra-estruturas eléctricas necessárias para ligação à rede eléctrica pública.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aproveitamento da energia das ondas», a transformação da energia das ondas noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades humanas; b) «Cluster industrial», conjunto de actividades de empresas com competências tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas; c) «Energia das ondas», energia transportada pelas ondas do oceano; d) «Licença de estabelecimento», título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de instalar as infra-estruturas necessárias para produzir energia eléctrica; e) «Licença de exploração», título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública; f) «Parque de energia das ondas», conjunto de equipamentos destinados ao exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas em regime pré-comercial ou comercial; g) «Potência instalada», potência de uma instalação, medida em MW, correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de uma determinada instalação; h) «Projecto», conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como estas são implantadas no mar; i) «Promotor», pessoa colectiva privada que se propõe construir e explorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica; j) «Protótipo», dispositivo experimental para a demonstração de um conceito para produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.

Artigo 4.º Zona piloto

1 — A zona piloto constitui o espaço marítimo delimitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pretende fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como realizar outras actividades nos termos previstos no presente decretolei.
2 — Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 — Com a identificação e constituição do corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto.
4 — Sempre que seja tecnicamente justificado pode ser constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica.