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5 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, Impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.
O projecto de lei, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 5 de Março de 2007, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer, até 26 de Março de 2007.
No reunião plenária de 22 de Março de 2007 a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, um requerimento, subscrito por todos os grupos parlamentares, solicitando a baixa, sem votação, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo período de 90 dias, de vários projectos de leis, incluindo o projecto de lei n.º 363/X.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea I) do artigo 30.° do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.° do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro), impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelos Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril (republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro), e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.
O projecto de lei em apreciação visa o aprofundamento do direito à informação consagrado no artigo 5.° do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, por via da disponibilização dos planos municipais de ordenamento do território na Internet, ficando os municípios, para o efeito, obrigados à transcrição digital georeferenciada de todo o conteúdo documental dos mencionados planos e à sua disponibilização nos respectivos sítios electrónicos, nos prazos de 12, 18 ou 24, consoante os municípios tenham mais de 100 000, entre 20 000 e 100 000 ou menos de 20 000 eleitores, respectivamente, sob pena de verem precludida a possibilidade de candidatura a fundos comunitários.
A especial configuração da Região Autónoma dos Açores — onde só recentemente parte significativa dos municípios passou a dispor de planos directores municipais eficazes — aconselha uma abordagem particular desta problemática; prevendo-se uma dilação nos prazos impostos para o cumprimenta das obrigações resultantes da iniciativa legislativa.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, apresentar a seguinte proposta de alteração, formulada sobre o articulado da iniciativa:

««Artigo 2.º (...)

1 — (corresponde à redacção do parágrafo único do projecto de lei)