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4 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente relatório — projecto de lei n.º 126/X, do Bloco de Esquerda — foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos nos artigos 132.º a 133.º, 137.º e 138.º daquele Regimento e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 — O projecto de lei visa estabelecer os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões para a sua obtenção, através de várias medidas, fixando os objectivos e limites da investigação nesta matéria, quer no que respeita à actividade médico-científica em si mesma, quer no que concerne ao tipo e formas de utilização e conservação de embriões utilizados, quer ainda na área do consentimento e proibição de venda de material biológico embrionário. É ainda criada uma Comissão para Investigação MédicoCientífica em Embriões Humanos (CIMCEH) e o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

a) O projecto de lei n.º 126/X, do Bloco de Esquerda, que visa estabelecer os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 334/X (ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NO ACESSO AO REGIME DE SUBSÍDIO AO PREÇO DO BILHETE PÚBLICO RELATIVAMENTE A SERVIÇOS AÉREOS PARA REGIÕES INSULARES, PERIFÉRICAS OU EM DESENVOLVIMENTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Sr. Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes , por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de diploma em apreço, afigura-se-nos que, estando em curso nesta data a revisão do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, a matéria em apreço deveria ser equacionada no âmbito da referida revisão, pelo que pensamos não dever ser tratada autonomamente.

Funchal, 20 de Abril de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Abril de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.