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7 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

de Março, criou um grupo de trabalho que foi incumbido de propor as medidas legislativas necessárias a promover a utilização das energias renováveis, designadamente das ondas marítimas.
O desenvolvimento do aproveitamento das ondas como fonte de energia eléctrica constitui, assim, um relevante contributo para o crescimento económico sustentado e para a segurança no abastecimento de energia, considerando o Governo justificada a necessidade de aprovação de um regime jurídico para a gestão, acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir daquela fonte de energia.
Tal regime implica a utilização de bens do domínio público marítimo numa zona de intervenção delimitada e, bem assim, a definição dos requisitos de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica através da energia das ondas.
Em face do exposto, considerando a relevância da produção de energia eléctrica a partir das FER, torna-se necessário dotar a entidade gestora da zona de intervenção delimitada de um conjunto de poderes que permitam alcançar os objectivos propostos pelo Governo. Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, quando consideradas imprescindíveis à produção de electricidade a partir da energia das ondas, como sejam o estabelecimento de regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes ao exercício da actividade em causa.
Paralelamente, entende o Governo ser necessário proceder a adaptações ao regime contra-ordenacional geral vigente que garantam condições de segurança na utilização de estruturas ou equipamentos destinados ao aproveitamento da energia das ondas, procurando evitar e prevenir a ocorrência de situações que, por razões de incumprimento dos requisitos de segurança legalmente estabelecidos, resultem em danos significativos.
Mostra-se assim indispensável, à luz do princípio de responsabilização que deverá nortear a produção de energia eléctrica a partir das fontes de energia renováveis, aumentar até ao montante de € 200 000,00 o valor máximo das coimas aplicáveis em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, uma vez que o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas que consta do artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações se afigura desadequado, designadamente por ser irrisório face às consequências que poderão advir da prática do ilícito contra-ordenacional em causa.
Ora, considerando que no regime dos bens do domínio público as intervenções em solos por motivos de interesse público, as expropriações, bem como o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, se enquadram, genericamente, nas alíneas v), l) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a intervenção normativa projectada carece de ser autorizada pela Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.
2 — O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer mediante decreto-lei, nos termos previstos no artigo anterior, define:

a) As condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar; b) As condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006; c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão; d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;