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11 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Artigo 9.º Ligação à rede eléctrica

1 — A entidade gestora promove junto das entidades competentes a identificação e constituição de um ou mais corredores que permitam a ligação da zona piloto às subestações de recepção de energia eléctrica.
2 — Os corredores referidos no número anterior incluem uma zona de protecção e são dimensionados de forma a permitir a ligação da totalidade das infra-estruturas de produção de electricidade a instalar na zona piloto, na sua ocupação máxima, à rede eléctrica pública.
3 — Cabe à entidade gestora promover a construção e manutenção das infra-estruturas necessárias à utilização dos corredores de ligação da zona piloto à rede eléctrica pública, bem como a definição e fiscalização das condições da sua utilização.

Artigo 10.º Procedimento de ligação à rede eléctrica

1 — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é observado o seguinte procedimento para definição da localização das infra-estruturas e linhas eléctricas necessárias para entrega da energia eléctrica produzida pelos promotores na subestação referida no n.º 1 do artigo 7.º:

a) A entidade gestora identifica conjuntamente com a entidade responsável pela construção da subestação de recepção de energia eléctrica o local que reúne melhores condições para construção da subestação, devendo indicar, pelo menos, um local alternativo; b) Depois de identificado o local de construção da subestação, a entidade gestora identifica o melhor traçado para o corredor de ligação, devendo identificar também traçados alternativos, tendo em consideração a minimização de impactes negativos decorrentes da constituição, utilização e conservação do corredor; c) A entidade gestora promove a aprovação do corredor junto do membro do Governo que outorga a concessão de serviço público.

Capítulo III Entidade gestora da zona piloto

Artigo 11.º Competências

São competências da entidade gestora da zona piloto:

a) Licenciar a instalação de protótipos e parques de energia das ondas em áreas da zona piloto, de acordo com os regimes previstos no presente decreto-lei; b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na zona piloto; c) Promover e acompanhar a monitorização das actividades de instalação, teste e operação de protótipos e parques de energia das ondas na zona piloto; d) Acompanhar as operações de remoção temporária ou permanente dos dispositivos de aproveitamento de energia das ondas tendo em vista a segurança da zona piloto; e) Promover a criação, manutenção e actualização de infra-estruturas comuns na zona piloto, nelas incluindo as de ligação à rede eléctrica, as de infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia das ondas e as de vigilância e segurança; f) Promover a caracterização geofísica e ambiental da zona piloto, assegurando o acesso ao público dos dados obtidos, através de sistema de informação geográfica residente na entidade gestora, bem como a identificação, mapeamento e caracterização geofísica e ambiental de outras zonas com características adequadas para o aproveitamento da energia das ondas, em articulação com as demais entidades competentes em matéria de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos; g) Informar as entidades competentes, designadamente a DGGE, o Instituto da Água, IP, (INAG), a Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP (IPTM), a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), sobre o resultado das experiências efectuadas, no que respeita à energia produzida, custos de produção, impactes ambientais, problemas de segurança, contribuição para a criação de um cluster nacional e outros aspectos relevantes; h) Promover acções de divulgação e formação de técnicos na área dos impactes ambientais e sócioeconómicos; i) Propor o valor das tarifas a aplicar aos projectos desenvolvidos nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial;