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15 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — O prazo máximo de validade da licença de exploração para demonstração de conceito é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, por um período adicional de dois anos a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
3 — O prazo máximo de validade da licença de exploração para produção de energia eléctrica nos regimes pré-comercial ou comercial é de 25 anos, podendo ser prorrogado, por decisão da entidade gestora, depois de obtido parecer favorável vinculativo da DGGE, por dois períodos adicionais de cinco anos, a solicitação devidamente fundamentada do promotor, apresentada até seis meses antes do termo do prazo.
4 — Sempre que for autorizada a alteração, modificação ou ampliação de uma instalação existente o prazo de validade da licença de exploração poderá ser prorrogado tendo em conta o investimento efectuado, a solicitação do promotor e mediante decisão fundamentada da entidade gestora.
5 — As prorrogações a que se referem os números anteriores são concedidas se, à data do respectivo pedido, estiverem satisfeitas pelo promotor as condições previstas no presente decreto-lei ou outros que lhe sucedam, e estas se mantiverem durante o período do correspondente licenciamento.
6 — Os prazos referidos nos números anteriores e respectivas prorrogações não poderão exceder o prazo máximo da concessão referido no artigo 5.º do presente decreto-lei, caducando automaticamente com o termo da concessão.

Artigo 26.º Exploração em regime de demonstração de conceito

Durante a fase de demonstração de conceito o promotor fica obrigado a desenvolver a sua actividade observando as condições constantes da respectiva licença.

Artigo 27.º Exploração em regime pré-comercial

1 — A exploração em regime pré-comercial é titulada por licença emitida pela entidade gestora a requerimento do interessado e deve respeitar os requisitos de acesso constantes do artigo 23.º, bem como os que lhe forem fixados pela entidade gestora tendo em consideração as características específicas da tecnologia proposta.
2 — As condições da licença serão averbadas no respectivo título e a sua observância e manutenção são condições de validade da mesma.
3 — As licenças atribuídas em regime pré-comercial não poderão titular, na sua totalidade, uma potência instalada superior ao valor definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Artigo 28.º Exploração em regime comercial

O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e observado o disposto no artigo seguinte, à atribuição de licenças de estabelecimento e de licenças de exploração em regime comercial.

Capítulo VI Licenciamento

Artigo 29.º Pedido de licença de estabelecimento

1 — Os promotores interessados em desenvolver projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas devem apresentar um requerimento dirigido à entidade gestora a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 — O requerimento deve conter a identificação completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do regime em que pretende operar; b) Demarcação da área pretendida; c) Programa dos trabalhos a realizar, a sua duração, estimativa de custos e cobertura financeira prevista; d) Compromisso relativo às garantias a prestar; e) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica, económica e financeira; f) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, se o requerente já tiver feito prova de possuir um estabelecimento estável, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade gestora a consulta da mesma; g) Elementos demonstrativos da contribuição do projecto para a criação de um cluster industrial associado e do envolvimento dos centros de competências nacionais, caso existam.